- 1 -A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e concelhio, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
- 2 -As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do secretário regional da tutela.
- 3 -A autoridade de saúde de âmbito regional é exercida pelo director regional de Saúde.
- 4 -Em cada concelho, a autoridade de saúde é exercida por um delegado de saúde concelhio.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Sempre que a dimensão demográfica o justifique, poderá o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
- 7 -Excepcionalmente, a autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou em qualquer delegado de saúde concelhio as competências a definir nos termos do decreto regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º
- 8 -Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.
Artigo 46.º — Autoridade de saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A - 1.ª Série(04/01/2010)
Original