- 1 -A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.
- 2 -O coordenador regional de saúde pública é nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras que detenham três ou mais anos de exercício de funções de delegado de saúde.
- 3 -A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -As funções de coordenador regional de saúde pública podem ser acumuladas com quaisquer outras.
- 5 -O coordenador regional de saúde pública exerce, nomeadamente, as competências previstas no artigo seguinte, bem como aquelas que lhes sejam delegadas pelo director regional da Saúde.
Artigo 48.º — Coordenador regional de saúde pública
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A - 1.ª Série(04/01/2010)
Original