- 1 -Aos centros de saúde incumbe a prestação de cuidados de saúde essenciais aos utentes residentes na respectiva área de influência.
- 2 -Aos centros de saúde também pode incumbir a prestação de cuidados de saúde diferenciados.
- 3 -Os centros de saúde gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias.
- 4 -Os centros de saúde têm base concelhia, excepto quando a realidade demográfica e geográfica o não justifique, tendo dimensão e estrutura adequadas à população a servir, podendo dispor ou não de serviços de internamento.
Artigo 7.º — Dos centros de saúde
Vigente desde: 31/07/1999
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