- 1 -A prestação de cuidados de saúde hospitalares pode assumir as modalidades de internamento ou semi-internamento, de consulta externa, de urgência e no local de catástrofe ou de sinistro.
- 2 -Os hospitais devem incentivar a prestação de cuidados na modalidade de semi-internamento, procurando implementar soluções adequadas e possíveis, requeridas por 'hospitais de dia'.
Artigo 8.º-C — Modalidades de prestação de cuidados
AditadoVigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)