Artigo 8.º
Dos hospitais
Redação registada como em vigor em 31/07/1999.
Esta redação foi substituída em 05/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos hospitais incumbe a prestação de cuidados de saúde diferenciados aos utentes que lhes sejam referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde, ou a eles recorram directamente.
- 2 -Os hospitais gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias.
- 3 -Os hospitais podem integrar na sua orgânica unidades dotadas de autonomia técnica, mesmo quando estas não revistam a natureza de unidades prestadoras de cuidados de saúde.
- 4 -Da orgânica das USI que integrem hospitais constarão os departamentos e serviços que funcionarão em cada hospital.
- 5 -Da orgânica referida no número anterior constará também o modelo de gestão financeira do hospital e a articulação das funções de administrador-delegado, se o houver, com as competências do conselho de administração da USI.
- 6 -Ao administrador-delegado cabe executar deliberações do conselho de administração da USI, nomeadamente de natureza administrativa e de gestão, articulando a sua actuação com os órgãos de direcção técnica das entidades prestadoras de cuidados de saúde do sector público da respectiva ilha.