- 1 -À direcção clínica compete, designadamente, promover o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordenar e orientar a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde e zelar pela qualidade desses actos praticados na instituição.
- 2 -À direcção de enfermagem compete, designadamente, orientar e coordenar a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela correcção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.
Artigo 9.º — Competências dos órgãos de direcção técnica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)
Original
Em vigor de 31/07/1999 a 04/01/2010