Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Redação registada como em vigor em 30/12/2021.
Esta redação foi substituída em 28/07/2022. Ver a versão consolidada
Mantêm-se em vigor as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, e 18/2020/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022, e sua adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.