- 1 -A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
- 2 -Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM que não tenham sido totalmente executados devido à pandemia da doença COVID-19 são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2022.
- 3 -Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
Artigo 3.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 30/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2021
Referenciado por (6)
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M
- Artigo 100.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M
- Artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M
- Artigo 95.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M
- Artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M
- Artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M