O Governo Regional fica autorizado a conceder apoios financeiros, na área do emprego, a pessoas singulares e coletivas, destinados a garantir, designadamente, a manutenção de postos de trabalho e a compensação da perda de rendimentos, decorrentes da pandemia da COVID-19, mediante a aprovação de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do emprego.
Artigo 40.º — Apoios financeiros na área do emprego no âmbito da COVID-19
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021