Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 44.º — Indemnizações compensatórias
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021