- 1 -É mantido o prémio de boas práticas na administração pública, ficando o Governo Regional responsável pela sua regulamentação, através de portaria do membro do Governo Regional com a tutela da administração pública.
- 2 -Podem candidatar-se ao prémio de boas práticas todos os organismos da administração pública regional direta, indireta, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público ou outras pessoas coletivas de direito público.
- 3 -Podem ainda candidatar-se ao prémio de boas práticas unidades de missão ou outros grupos de trabalho que integrem trabalhadores vinculados a alguma das entidades referidas no número anterior.
- 4 -O prémio de boas práticas poderá ser único ou ter vários vencedores, consoante decisão do júri, podendo ser atribuídas menções de mérito, até ao número máximo de três, e menções honrosas, até ao número máximo de cinco.
- 5 -A atribuição de menções de mérito ou menções honrosas poderá dar origem à atribuição dos incentivos previstos no artigo anterior ou outros que sejam determinados no diploma de regulamentação do prémio.
Artigo 58.º — Prémio de boas práticas
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021