As receitas depositadas nos cofres da Região até ao dia 31 de Janeiro de 2000 que digam respeito à adjudicação da concessão de exploração e manutenção, em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores, do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico, autorizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto, poderão ser excepcionalmente consideradas com referência ao ano económico de 1999, pelo montante previsto neste diploma.
Artigo 2.º — Receitas da concessão de exploração
Vigente desde: 26/11/1999
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Em vigor desde 26/11/1999