- 1 -No prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o conselho directivo do Instituto de Gestão da Água adoptará as medidas adequadas à sua execução e à oportuna entrada em funcionamento da IGA, S. A.
- 2 -O conselho directivo providenciará pela elaboração da lista completa, com indicação de categoria, função e situação, dos trabalhadores abrangidos pela transformação prevista no artigo 2.º que, ao abrigo das requisições previstas no n.º 2 do artigo 22.º, exercerão funções na IGA, S. A., sendo a composição da lista sujeita a homologação pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente e objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os quadros de pessoal anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro, respeitantes à Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente serão adaptados no prazo de 90 dias às alterações que decorram da aplicação do disposto no número anterior e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, todas as referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais às entidades e serviços que passaram a integrar a IGA, S. A., consideram-se reportadas a esta sociedade.
- 5 -As atribuições e competências cometidas ao Instituto de Gestão da Água no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/M, de 6 de Setembro, respeitante à abertura e exploração de poços e furos, consideram-se cometidas à IGA, S. A., com as devidas adaptações.
Artigo 34.º — Normas transitórias
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999
Referências (3)
- Artigo 2.º
- N.º 2 do Artigo 22.º
- N.º 2 do Artigo 2.º