- 1 -A IGA, S. A., tem o capital social de 1750000 euros, representado por 178500 acções da categoria A, sendo as restantes acções da categoria B, com o valor nominal de 5 euros cada uma, o qual se encontra subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira nos termos definidos nos seus estatutos.
- 2 -As acções da categoria A só poderão ser subscritas pela Região Autónoma da Madeira e deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto.
- 3 -Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Sistema.
- 4 -As acções representativas do capital da IGA, S. A., pertencentes à Região serão detidas pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
- 5 -Os direitos da Região enquanto accionista da IGA, S. A., são exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do n.º 4.
- 6 -Mantendo-se a Região a única accionista e sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou que seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.
Artigo 7.º — Capital social
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999