- 1 -Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei e outros títulos de dívida, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração.
- 2 -Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser reproduzidas por chancela, por eles autorizada.
Artigo 12.º — Obrigações
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999