- 1 -A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
- 2 -Compete, em especial, à assembleia geral:
- a)Deliberar sobre o relatório do conselho de administração e as contas dercício;
- b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
- c)Apreciar a administraçãoação e a fiscalização da sociedade;
- d)Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações;
- e)Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente;
- f)Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, esquemas de segurança social e outras prestações suplementares, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para a sua fixação;
- g)Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital, com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- h)Deliberar sobre a emissão de obrigações convertíveis em acções;
- i)Autorizar a constituição e a participação em sociedades, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais;
- j)Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- 3 -Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.
Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999