- 1 -A sociedade tem por objecto a exploração e gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma da Madeira, incluindo, designadamente a:
- a)Captação, produção, tratamento, transporte, distribuição em alta, aproveitamento mini-hídrico e controlo da qualidade da água;
- b)Concepção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar;
- c)Dessalinização, distribuição de água em alta e baixa, irrigação agrícola e drenagem supramunicipal e destino final das águas residuais urbanas na ilha de Porto Santo;
- d)Distribuição de água em baixa de importantes infra-estruturas regionais cujo abastecimento os respectivos municípios não tenham condições de assegurar;
- e)Planificação, execução ou exploração de obras hidráulicas relativas à drenagem, transporte, tratamento e destino final de águas residuais e pluviais urbanas no estritamente necessário à salvaguarda ou preservação da qualidade do Sistema;
- f)Gestão, coordenação, planeamento e fiscalização dos recursos hídricos e a prestação de serviços no seu âmbito, bem como a assessoria técnica e administrativa a entidades públicas ou privadas que prossigam, ainda que parcialmente, actividade do mesmo ramo;
- g)Apresentação de propostas ao Governo Regional no âmbito da política de gestão dos recursos hídricos e desenvolvimento de programas e acções conducentes à sua concretização;
- h)Inventariação, protecção, conservação e recarga dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, tendo em conta a sua qualidade e quantidade.
- 2 -A sociedade poderá ainda prosseguir actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água ou outras, directa ou indirectamente relacionadas com a sua actividade principal ou que sejam susceptíveis de, acessoriamente, contribuir para a sua realização.
- 3 -A sociedade prosseguirá a sua actividade principal como concessionária do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º — Objecto
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999