A classificação dos bens culturais previstos no artigo 1.º deste diploma é devidamente publicitada através de placa identificativa a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 15.º — Identificação dos bens classificados
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004