A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a doação em pagamento de bens classificados, ou em vias de classificação, e pertencentes a qualquer entidade pública ou a qualquer pessoa colectiva titulada ou subvencionada pela administração regional autónoma dependem, sob pena de nulidade, de parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 17.º — Transmissão de bens detidos por entidade pública ou subvencionada
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004