- 1 -Os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal são obrigatoriamente dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo máximo de três anos contados da publicação do acto que os classifique.
- 2 -Sempre que adequado, devem ser elaborados planos de pormenor de salvaguarda para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados.
- 3 -Um mesmo plano de pormenor de salvaguarda pode abranger mais de um imóvel ou núcleo classificado e respectivas zonas de protecção, mesmo quando a área geográfica a abranger seja descontínua.
Artigo 19.º — Plano de pormenor de salvaguarda
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004