- 1 -Os dispositivos de ar condicionado deverão obrigatoriamente ser resolvidos em soluções dissimuladas e sempre colocados nas fachadas por meio de grelhas em madeira pintada ou quaisquer outras que acautelem a estética e a unidade arquitectónica dos imóveis.
- 2 -É proibida a colocação de antenas de qualquer natureza nos telhados e fachadas dos imóveis, bem como de todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afectadas permanentemente.
- 3 -Nos conjuntos classificados é proibido o atravessamento aéreo das ruas, praças e outros espaços públicos por fios, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação.
Artigo 31.º — Equipamentos, antenas e outras coisas acessórias
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004