- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os estudos e projectos de reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitecto legalmente habilitado.
- 2 -Concluídas as intervenções, deverá ser entregue um relatório sobre o processo seguido e sobre o resultado final, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do referido diploma.
Artigo 33.º — Projectos
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004