- 1 -Quaisquer trabalhos de obras públicas, incluindo os promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, a realizar em imóveis e conjuntos classificados e sua zona de protecção, independentemente da sua natureza ou extensão, apenas poderão ser executados após despacho favorável do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura ou do organismo da administração regional autónoma ao qual seja atribuída essa competência.
- 2 -O estabelecido no número anterior aplica-se independentemente da existência ou não de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.
- 3 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, a administração regional autónoma disporá de 60 dias, contados após a data de recepção do processo, para emissão do despacho.
- 4 -Sempre que os elementos entregues não sejam suficientes para permitir a pronúncia, pode a administração regional autónoma solicitar ao interessado os elementos que considere necessários, reiniciando-se a contagem do prazo com a sua entrega.
- 5 -Sempre que por causa imputável ao interessado o processo estiver parado por mais de seis meses será declarado deserto o procedimento.
- 6 -Consideram-se como tendo merecido despacho favorável os processos que, decorridos os prazos fixados nos números anteriores, não tenham sido objecto de despacho.
Artigo 35.º — Obras públicas isentas
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004