- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais relativos a actos que violem o disposto na legislação sobre património cultural incumbe à direcção regional com competência em matéria de património cultural ou à câmara municipal respectiva.
- 2 -Quando uma entidade tenha iniciado um processo contra-ordenacional notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação.
Artigo 48.º — Competência para instrução de processos
Vigente desde: 24/08/2004
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