- 1 -Independentemente da aplicação das coimas legalmente previstas, a administração regional autónoma, pelo director regional com competência em matéria de cultura, ou pelo presidente da câmara municipal, estabelecerá um prazo para a execução das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido no presente diploma.
- 2 -As obras efectuadas contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela administração regional autónoma ou pela administração local, nos termos da lei.
- 3 -No caso previsto no número anterior, qualquer das administrações se pode substituir ao proprietário, à custa dele, na correcção do que houver sido realizado indevidamente.
- 4 -De igual faculdade gozarão as administrações regional autónoma e autárquica se as obras se mantiverem inacabadas, sem ponderosa razão justificativa, por mais de seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento de obra.
- 5 -As quantias relativas às despesas que sejam incorridas pela administração regional ou pela administração autárquica na realização do disposto nos números anteriores, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.
Artigo 50.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004