- 1 -Os artigos 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O conselho de administração pode contratar apólices de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura de risco inerente ao desempenho das funções a que se refere o n.º 7 do artigo 49.º do presente diploma, tendo por base listagens elaboradas e periodicamente actualizadas pela DRAF dos trabalhadores que devam ser objecto do seguro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 48.º
[...]
- 1 -A atribuição do suplemento de produtividade que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto no artigo 37.º do presente diploma será avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividades.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O limite máximo do suplemento respeitante a compensações de produtividade a atribuir através do FET-M aos trabalhadores da DRAF será estabelecido, em cada ano, da seguinte forma:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os trabalhadores da DRAF que exerçam funções de carácter técnico ou administrativo no Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira - FET-RAM, designados para o efeito através de despacho do secretário regional da tutela, auferem um adicional ao suplemento cujo valor é calculado através de um adicional de 10 % sobre a percentagem final encontrada nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -O valor do suplemento a atribuir, em cada ano, por cargos e categorias é definido em função das verbas anuais para o efeito disponibilizadas pelo conselho de administração do FET-M, tendo em conta a situação financeira do Fundo e a adequada gestão do mesmo, não podendo ser superior ao que resultar da aplicação das percentagens referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, acrescida da majoração a que se refere o número seguinte.
- 7 -O limite máximo do suplemento previsto no n.º 1 é majorado, em relação aos trabalhadores que exerçam funções públicas na DRAF e que se encontrem no exercício de cargos dirigentes ou de chefia tributária, ou exclusivamente afectos a funções de concepção, administração, inspecção e justiça tributária, num montante equivalente ao valor, individual e anual, dos encargos correspondentes à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho das respectivas funções.
- 8 -O complemento do suplemento abonado nos termos do disposto no n.º 7 do presente artigo é retido no acto do seu processamento, sendo afecto e contabilizado em conta especificamente destinada a fazer face à contratação de seguros de responsabilidade civil profissional.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Tenham obtido:
- i)A menção máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade;
- ii)No ano a que respeita o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ainda ser atribuído por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, que reconheça a particular incidência das funções desempenhadas na produtividade dos serviços ou na melhoria do desempenho dos trabalhadores, consoante o caso, sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.
- 1 -...
- 2 -É aditado o artigo 52.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 52.º-A
Alterações
As condições de atribuição do suplemento de produtividade, a sua suspensão e redução, bem como a periodicidade do pagamento, podem ser alteradas por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2009
Referências (8)
- Artigo 45.º
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º
- N.º 7 do Artigo 49.º
- Artigo 37.º
- Artigo 1.º
- Artigo 52-A.º