- 1 -Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere até à distância de 50 milhas da costa de qualquer ilha da Região, bem como entre os pontos mais próximos entre os grupos central e ocidental sempre que se desloquem de um para o outro.
- 2 -Têm também acesso à categoria de arrais de pesca:
- a)O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha um ano de embarque, com a categoria de marinheiro-pescador, em embarcações de pesca;
- ii)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca;
- b)O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
- ii)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca.
- a)O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 101.º — Arrais de pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020