Artigo 103.º
Marinheiro-pescador e pescador
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
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- 1 -Nas embarcações regionais de pesca, o marinheiro-pescador ou o pescador podem exercer as funções inerentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos, bem como executar todas as tarefas relacionadas com a captura, manipulação, estiva e acondicionamento do pescado e efectuar serviços de conservação, beneficiação, manutenção e de limpeza das embarcações e das artes e dos aparelhos de pesca.
- 2 -Tem também acesso à categoria de marinheiro-pescador o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-pescador.
- 3 -Tem também acesso à categoria de pescador o indivíduo habilitado com o curso de preparação para pescador.