- 1 -O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
- a)Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 500 kW;
- b)Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 750 kW.
- 2 -As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados, para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW ou por ajudantes de maquinista.
- 3 -O disposto no número anterior é extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior.
- 4 -Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respectivas categorias, tenham um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW.
Artigo 106.º — Maquinista prático de 3.ª classe
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020