- 1 -Os marítimos só podem embarcar desde que sejam titulares dos seguintes documentos:
- a)Cédula de inscrição marítima;
- b)Certificado de aptidão física e psíquica;
- c)Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo.
- 2 -Relativamente aos tripulantes de embarcações regionais de pesca registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima.
- 3 -Em situações de embarque, só é obrigatória a apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade fiscalizadora competente.
Artigo 113.º — Documentos para embarque
Vigente desde: 09/11/2010
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