Artigo 114.º
Rol de tripulação
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
Esta redação foi substituída em 07/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação regional de pesca.
- 2 -Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca.
- 3 -As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.
- 4 -Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.
- 5 -O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a dois anos.