- 1 -O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome da embarcação e conjunto de identificação;
- b)Nome completo e morada do armador;
- c)Por cada tripulante: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
- d)Data e prazo de validade do rol.
- 2 -No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome completo, número de identificação civil ou passaporte, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e actividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.
- 3 -Se for aplicável um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.
Artigo 116.º — Conteúdo do rol de tripulação
Vigente desde: 09/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2010