- 1 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
- a)Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
- b)A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima;
- c)Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
- 2 -No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre:
- a)Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
- b)Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adoptadas nos termos do artigo 133.º deste diploma;
- c)Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade marítima.
Artigo 128.º — Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado membro da União Europeia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original