- 1 -No Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embarcações ou com auxílio de embarcações regionais, só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
- a)Apanha;
- b)Pesca à linha;
- c)Pesca por armadilha;
- d)Pesca por arte de levantar;
- e)Pesca por arte de cerco;
- f)Pesca por rede de emalhar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelas pescas estabelecer e regular, após audição das associações representativas do sector da pesca, por portaria, outros métodos de pesca.
- 3 -As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas, após audição das associações representativas do sector.
Artigo 13.º — Métodos de pesca
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010