Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na formação profissional, quer em termos de duração, quer de conteúdo programático.
Artigo 132.º — Deferimento condicionado do pedido
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010