- 1 -Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º compreendem:
- a)Certificado geral de operador radiotelefonista;
- b)Certificado restrito de operador radiotelefonista;
- c)Certificado de operador radiotelefonista da classe A;
- d)Certificado de operador radiotelefonista da classe B.
- 2 -O certificado referido na alínea a) no número anterior é válido por tempo indeterminado.
- 3 -Os certificados referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.
- 4 -A revalidação dos certificados referidos no número anterior depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.
- 5 -Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 142.º, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 148.º — Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS
Vigente desde: 09/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2010