O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS, só na banda de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
Artigo 150.º — Certificado restrito de operador radiotelefonista
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010