- 1 -Os certificados diversos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º deste regulamento compreendem:
- a)Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW;
- b)Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW;
- c)Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;
- d)Certificado de segurança e sobrevivência no mar.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado.
- 3 -Os certificados referidos no n.º 1 são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte.
- 4 -Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
Artigo 153.º — Certificados diversos
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010