- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.
- 2 -O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.
Artigo 160.º — Criação e homologação de cursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original