- 1 -Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito.
- 2 -A aprovação nos exames faculta aos marítimos:
- a)O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;
- b)A obtenção de um certificado profissional de marítimo;
- c)O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da actividade, nos casos legalmente previstos.
- 3 -Para efeito da realização de exames, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 169.º — Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010