Artigo 179.º
Sistema de monitorização contínua da actividade da pesca
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
Esta redação foi substituída em 14/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe à Inspecção Regional das Pescas o controlo e monitorização do MONICAP de todas as embarcações regionais, nacionais ou estrangeiras, em actividade no Mar dos Açores.
- 2 -A Inspecção Regional das Pescas tem também acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacionadas com as embarcações regionais de pesca em actividade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores.
- 3 -O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da actividade no Mar dos Açores.