- 1 -O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar reverte:
- a)20 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
- b)20 % para a entidade que instruir o processo;
- c)60 % para a Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.
- 2 -Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constituem receita da Região.
Artigo 184.º — Destino das receitas das coimas
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010