Artigo 189.º
Pagamento voluntário
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
Esta redação foi substituída em 14/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
- 2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.