Artigo 189.º
Pagamento voluntário
Redação registada como em vigor em 14/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
- 2 -O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.