- 1 -Em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, bem como nos casos de admoestação, podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das sanções acessórias seguintes:
- a)Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;
- b)Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;
- c)Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos previstos no artigo 195.º-A;
- d)Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;
- f)Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;
- g)Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
- h)Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
- i)Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;
- j)Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;
- k)Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;
- l)Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas d) a l) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1, a Inspeção Regional das Pescas comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.
Artigo 190.º-A — Aplicação de sanções acessórias
AditadoVigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Referências (1)
- Artigo 195-A.º