- 1 -Podem ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 185.º-A, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Para a qualificação como infração grave, nos termos referidos no número anterior, são considerados pelo menos um dos critérios seguintes:
- a)A conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;
- b)A repetição da conduta contraordenacional;
- c)O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável;
- d)A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.
- 3 -A qualificação de infrações como graves nos termos previstos no n.º 1 determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo ao presente diploma.
- 4 -O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.
Artigo 190.º-D — Infrações graves e aplicação do sistema de pontos
AditadoVigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Referências (2)
- Artigo 92.º
- N.º 2 do Artigo 185-A.º