- 1 -O auto de notícia e o auto de denúncia, referidos no artigo anterior, incluem, com as devidas adaptações, os seguintes elementos:
- a)Os factos que constituem a infração;
- b)A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;
- c)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
- d)Caso a infração tenha sido praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
- e)Caso a infração tenha sido praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os respetivos elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
- f)A identificação e residência das testemunhas;
- g)Data e hora de elaboração do auto de notícia;
- h)Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;
- i)Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.
- 2 -Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.
Artigo 192.º-A — Elementos do auto de notícia e de denúncia
AditadoVigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)