- 1 -No caso de falta à primeira marcação da diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, aquela apenas pode ser adiada uma única vez, e apenas se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
- 3 -A impossibilidade de comparecer referida no número anterior deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, caso seja previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, caso seja imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de a falta não ser considerada justificada.
- 4 -Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
- 5 -As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.
Artigo 192.º-D — Adiamento de diligência de inquirição de testemunhas
AditadoVigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)