Artigo 195.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
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- 1 -Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, da licença de pesca, das artes de pesca, dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca, se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova.
- 2 -As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infracção ou quando não estejam identificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos.
- 3 -Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
- 4 -São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.