Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, nos termos previstos no artigo 195.º, bem como os depósitos a que se refere o artigo 195.º-A.
Artigo 197.º — Garantia de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Referências (2)
- Artigo 195.º
- Artigo 195-A.º